Por Pedro Salviano Filho
A
partir da fazenda Puxinanã, Manoel Leite da Silva fundou a Pedra.
Uma vista panorâmica da cidade para reflexões também sobre seu
passado.
O resgate de dados que possam ser somados para a formação de um histórico de uma região sempre deve ser considerado. Já vimos alguns aspectos do município da Pedra (http://bit.ly/X377HK) e agora retomamos o assunto para nos aprofundarmos na segunda metade do século 19 e “sentir” o clima político-social vivido então.
A prepotência de certos políticos pode ser analisada em dois recortes do periódico O LIBERAL (1863 e 1866) e num documento publicado em A PROVÍNCIA de 1878. Estenos mostra a manifestação dos correligionários de um partido político contra o então major Francisco Vaz Cavalcanti (na década seguinte foi o primeiro prefeito da Pedra, já como coronel Chico Vaz – informação no livro A DOCE PEDRA, págs.5 e 92).
Em outro documento, do mesmo jornal A PROVÍNCIA, do ano de 1900, e sempre mantida a escrita da época, podemos também ver listadas as personalidades de destaque da Pedra, agora como proprietários de fazendas. Neste edital de citação, o meu tio-avô paterno Joaquim Salviano de Albuquerque, requer a demarcação e divisão da sua propriedade, como também dos pertencentes a cada um dos demais condôminos.
Muitos
nomes mostrados nestes documentos estão captados na árvore
genealógica que desenvolvo há alguns anos:
www.lanta.myheritage.com
revelando, assim, o entrelaçamento de tantas famílias que
originaram o povo
O LIBERAL - Sabbado 27 de junho de 1863. Anno III Numero 51, pag.1 - http://bit.ly/X365eF
«PUBLICAÇÃO A PEDIDO - VILLA DO BUIQUE PARA O EXM. SR. PRESIDENTE DA PROVINCIA, CHEFE DE POLICIA E O PUBLICO VEREM.
Tendo o cidadão Joaquim Barbosa de Abreu Cavalcanti apresentado ao juiz municipal do Buique o Dr. Balbino Cezar de Mello, em 31 de Março findo, uma denuncia por crime de morte contra o capitão Francisco Vaz Cavalcanti, 1º. Suplente do delegado d’aquelle termo em exercicio, como mandante de um assassinato, de que foram mandatarios Agostinho de tal e outros o mencionado juiz, em cumprimento de seus deveres, acceitou essa denuncia; no entretanto chegando esse facto ao conhecimento do referido capitão immediatamente dirigiu-se á esta villa do Buique para desfeitaraquelle juiz. ... »
O LIBERAL. Serie 1 - N. 6 - Sabbado, 12 de Setembro de 1868. Pag. 3 -http://bit.ly/VDN2H2
e 4 - http://bit.ly/Yl13YR
«...Na freguesia da Pedra foram cumpridas a vontade do governo e os desejos de sua pandilha.
O capitão Francisco Vaz Cavalcanti, o mesmo que em principios do corrente anno, protegendo e asylando criminosos e designados, resistiu, com dusentos homens armados, ás ordens legaes da autoridade policial; o mesmo que por força e autoridade propria arrogou a si o comando do batalhão nº 30 deste municipio; o capitão Vaz, seu genro Antonio Benicio, subdelegado, e o primeiro supplente Nuno Campello, cercaram as dez horas da noite do dia 6 a matriz com quasi 150 homens armados de bacamarte, entrando neste numero uns quarenta Indios da aldeia de Cimbres, condusidos pelo mesmo Vaz, sem saber-se com que autorização... »
A PROVINCIA - 26 de julho de 1878 – paginas 3 e 4 - http://bit.ly/15be1wg
«Illms. Srs. redactores da Provincia -
Os abaixo assignados, adherentes da idéa liberal e residentes na freguezia da Pedra, vindo no conhecimento que o Sr. major Francisco Vaz Cavalcante, sendo conservador de principios, e chefe do partido desse nome nesta localidade, procura, a todo transe, engerir-se na fileira liberal, em preterição ao direito adquirido pelos mesmos abaixo assignados, com vista de os conservar sempre sob seu jugo e exercer a mais encarniçada perseguição, como em tempos idos, veem pelo presente declarar ao publico e especialmente aos illustres membros do digno directorio do partido liberal da provincia, que o referido major Vaz sempre foi, é, e será conservador exaltado e conseguintemente inimigo implacavel da familia liberal no geral, não se fallando na desta freguezia, que na sua mor parte teem sido victima do cutello do Sr. Vaz; e haja vista o estado do penuria a que se acha reduzida a casa da Cachoeira, do sempre lembrado liberal Manoel Vicente Monteiro Cavalcante, seu tio e padrinho a atróz perseguição desenvolvida contra a do Riacho do Pao, do capitão Henrique da Silva Lobato, seu parente, não se fallando em outras, que para poupar espaço, deixa-se de mencionar.
Vêem, pois, os illustres cavalheiros do directorio, que o Sr. major Vaz, desejando ser admitido no partido liberal, de quem sempre foi algoz, o faz por disfarce, e somente para fins sinistros, não por amor a idea, como quer impingir. Se o Sr. Vaz renegou de seu partido para ser liberal, porque razão não o fez quando mesmo partido estava de cima?
Hoje que o partido conservador nada tem dar, é que o Sr. Vaz covardemente quer delle arredar-se? É muita fraqueza de sua parte. Sua senhoria sempre foi muito considerado por seu partido, que com justissima razão o alcunhará de ingrato.
Os abaixo assignados, fazem dos nobres cavalheiros, membros do diretorio liberal, o melhor conceito, e jamais poderão conceber a mais leve suspeita de serem preteridos pelo Sr. Vaz, que dessa vez deixará de mamar em todas as tetas, assim o esperamos. Resigne-se, pois, o Sr. Vaz, os liberaes da Pedra cordialmente repellem a lembrança de S.S. e fazem votos aos deuses para que foque ella no esquecimento. Antes só, que mal acompanhado, diz o adagio.
Appellando os abaixo assignados, para os sentimentos patrioticos dos nobres cavalheiros membros do directorio liberal, que lhe farão a devida justiça, vão terminar estas linhas, declarando alto e bom som, que não podem nem devem fazer juneção com o Sr. Vaz, que muito os tem ferido de perto e que jamais se separarão do seu velho correligionario e digno chefe, o tenente-coronel Thomaz do Aquino Cavalcante, cumprindo a risca suas instrucções politicas, que sem duvida serão as do directorio do partido.
Dignem-se, Illms. Srs. redactores da Provincia, inserir estas linhas no seu conceituado jornal, pelo que desde já nos confessaremos gratos.
Povoação da Pedra, 28 de Junho de 1878.
José Marques da Silva Lobato.Manoel Clementino de Mello Lobato.Henrique da Silva Lobato.Luiz da Silva Lobato.Antonio de Mello Lobato.Leonardo de Mello Lobato.Manoel Salviano Leite de Mello.José Cavalcante de Albuquerque Wanderley. AntonioAprigio de Abreu Lobato. Sebastião Thenorio Cavalcante Bastos. Antonio de Siqueira Cavalcante.Manoel Bonifacio de Siqueira.Joaquim Barbosa de Abreu.Dario de Siqueira Barbosa.Lourenço Bezerra Monteiro Cavalcante.Luiz Marques de Souza Pio.Chrispiniano de Siqueira Barboza. Francisco José de Siqueira.Lourenço José de Siqueira.Manuel de Siqueira Cavalcante.Joaquim Alces dos Santos. Manoel Alves dos Santos.José Pereira de Souza.Honorio Marques de Mello. Manoel Marques de Mello. AntonioVictalino de Mello.Leonardo Lopes de Carvalho.José Gomes de Mello Junior. Jeronymo de Souza Ferraz.Manoel Leite de Sá Albuquerque.Luiz Marques de Souza.José Gomes de Mello.José Gomes de Cerqueira.Manoel Pereira de Souza Junior.José Marques de Siqueira.Manoel Francisco de Sá. »
A PROVINCIA - Sexta-feira, 7 de dezembro de 1900. N. 277 – Pag. 2 - http://bit.ly/Yt5n6b
«Edital - O doutor Antonio da Silva Guimarães, juiz de direito do municipio da Pedra, estado de Pernambuco, em virtude da lei etc.
Faço saber aos que o presente edital de citação com o praso de 90 dias virem, que pelo cidadão Joaquim Salviano de Albuquerque me foi feita a petição do theorseguinte :
Illustrissimo e escellentissimosr. Dr. juiz de direito do municipio de Pedra.— Joaquim Salviano de Albuquerque, domiciliado na fazenda Ribeirinha, encravada na propriedade Caxoeira, situada neste municipio, sendo consenhor e co-possuidor de dita propriedade, quer, para garantia de seus direitos, fazer proceder sua demarcação e divisão para o fim de extremar o seu dominio dos confrontantes e obter a formação do seu quinhão como dos pertencentes a cada um do demais condominos. A propriedade demarcando e devidindo confirma ao sul com a de Panellas, demarcada a cerca de quatro annos judicialmente; ao poente com a de Mororó, ao norte com a de Puxinanan da Pedra e ao nascente, pelo rio Ipanema, com terras que, em virtude de demarcações parceais e divisões, já antigas, foram desmembradas da propriedade demarcando. Nella tem o suplicante fazenda de gado com seus accessorios, machina de descaroçar algodão ebemfeitorias; e os demais condominos, moradores como o suplicante na referida propriedade tambem criam gados e teem roçados de milho e algodão. São condominos da propriedade, residentes nesta, villa o tenente-coronel André Cavalcante de Albuquerque Arcoverde, Antonio Correia Cavalcanti Macambira, d.Rozenda de Jesus Cavalcante, Lourenço Breu Cavalcante Montenegro, e em sitios do municipio inclusive alguns da propriedade— Lourenço Antunes Bezerra, Leonardo Antunes Bezerra, Manuel Antunes Bezerra; Francisco das Passos, Rosalina de tal, Claudio de tal, Antonio Salustiano de Mello, José Alexandre Barboza, d. Innocencia Maria da Conceição, d. Marta Justiniana Cavalcante, d. Francisca Justiniana Cavalcante, Francisco Soares de Mello, Antonio Moreno Cavalcante, José Vicente Ferreira, d. Catharina Cavalcante, d. Francisca Cavalcante por si e como tutora de seus filhos orphãos, Pedro da Rocha Cavalcante, Emeliano Diniz de Almeida, Lourenço Diniz de Almeida, José Diniz de Almeida, Manoel Marques de Almeida, Antonio José de Oliveira, Francisco Salviano de Mello Lantra, Zacharias Barbalho de Mattos, José Gomes da Silva, Honorio Florentino da Costa, João Caetano, Verissimo José Bezerra, Antonio José, Antonio Joaquim, Joaquim Ferreira Quentro, José Francisco da Silva por si e como tutor de seus filhos menores, Antonio Cavalcante de Albuquerque, Sebastião Tenorio Cavalcante Bastos, d. Theresa Francisca Cavalcanti viuva, AntonioTenorio Cavalcante, Manoel Tenorio Cavalcante, d. Maria viuva de Thomas Tenorio, André Cavalcante de Albuquerque Arcoverde Filho, An tonto de Siqueira Neiva, d. Theresa de Jesus Cavalcante Teca, d. Francisca Tenorio Cavalcante, Simão Tenorio Cavalcante, Leonardo Diniz Cavalcante, d. Joaquina de Araujo Cavalcante, Manoel Belisio de Hollanda Cavalcante, Arnau de Hollanda Cavalcante ;—residentes no municipio de Cimbres—José Tenorio de Albuquerque Dedé, Francisco Bento Tenorio, Francisco Tenorio Cavalcante ausentes em logar não sabido ou incerto; d. Maria Celestina Cavalcante, Francisco de Araujo Souza, Tiburtino de Hollanda Cavalcante, Manoel Soares de Mello, Marcelino de tal, Paulino de tal e Antonio dos Santos. São confrontantes: —José Vaz Cavalcante, Antonio Luiz de Siqueira Caraca, d. Theresa Vaz Cavalcante por si e como tutora de seus filhosorphãos, José Francisco de Mello, Victorio de tal, Manoel Francisco, Nuno Campello de Albuquerque, Jeronymo Campello de Albuquerque, José Marques de Oliveira Cadú, Manoel Pereira de Souza Junior, Simão Pereira de Almeida, Raymundo de Mello Cavalcante, Rufino Marques da Cunha Cavalcante, Manoel Camello da Rocha Cavalcante, Francelino Monteiro Cavalcante, Estanislau Gomes de Sá, Luiz Bom de Almeida, Antonio Marques de Araujo, José Marques de Siqueira, José Vaz de Siqueira, conhecido por José Rico, Guilherme Campos, Antonio José de Siqueira, Lourenço José de Siqueira, Leonardo Rodrigues de Siqueira, Dorio de Siqueira Barbosa, Manoel Caetano de Lima, Leonardo Vermelho, d. Maria, digo, d. Umbelina Maria da Conceição, Fructuoso Bezerra Cavalcante, Francisco Umbuzeiro, d. Maria Pessoa Cavalcante, Luiz Marques de Souza Mello, Antonio Marques de Oliveira e João Soares Neiva. O supplicante, pois, provando seu juz in re com os documentos juntos, requer que sejam citados por mandado os condominos e confrontantes domiciliados neste municipio; sendo os condominos d. Theresa Vaz Cavalcante por si e como tutora de seus filhos orphãos e d. Francisca tambem por si e seus filhos orphãos, e bem assim o condomino José Francisco da Silva que entre seus filhos menores tem uma de nome Blandina maior de 14annos e que por isso deve ser citada pessoalmente; e os ausentes em logar não sabido ou incerto por edital que será affixado nesta villa no logar do estylo e publicado no diarioofficial do estado ou em outro de grande circulação nos termos do § 2º do artigo 4º e do artigo 5º do regulamento approvado pelo decreto n. 720 de 5 de setembro de 1890, sendo todos citados para na primeira audiencia deste juizo, depois de feitos todas as citações e de decorrido o praso do que trata o §2.º do artigo 16 do citado regulamento, se louvarem com o supplicante um agrimensor, ou pessoa que suas vezes faça, visto não haver no município profissional, e dois arbitradores que procedam a demarcação e divisão pedidas ; ficando todos citados até final sentença e sua execução, pena de revelia. Requer mais que seja citado o dr. curador geral para o mesmo fim e sob a mesma pena; e outro sim que v. exc. se digne de nomear curador á lide aos menores e bens assim aos Interessados ausentes e aos desconhecidos; pois sendo muitos os condominos e confrontantes, é presumivel que os haja sem que o supplicante possa Indical-os por seus nomes. Requer mais que v. exc. se digne de designar o dia e hora para ser dada a justificação de que trata o artigo 8º do já citado regulamento sendo que, tanto no mandado para as citações pessoaes como no edital se mencione o dia, logar e hora das audiencias. Ainda requer que se expessaprecatoria para citação dos interessados residentes no municipio de Cimbres. O supplicante avalia a causa em 2:300$000 e protesta haver as custas do processo pelas quaes são solidarios todos os condominos que as pagarão prorata na forma da lei.
Testemunhas João da Silva Cavalcante e Francisco de Moura Cavalcante moradores nesta villa. Assim pede deferimento sendo esta autoada com 15 documentos e a procuração junta conferida ao procurador e advogado do supplicanteAntonio Marques de Albuquerque.
Pedra, 17 de novembro de 1900.
Estava sellado por verba com 900 réis. E nada mais se continha em dita petição na qual lancei o despacho do theorseguinte :Autoada como requer e designo o dia 20 do corrente, para ter logar a justificação pedida. Nomeio curador à lide aos menores e aos ausentes o cidadão BrazilianoDonino da Costa Lima. Pedro 17 de novembro de 1900.—Antonio Guimarães.
E tendo o peticionario justificado a ausência de d. Maria Celestina Cavalcante, Francisco de Araujo Souza, Tiburtino deHollanda Cavalcante, Manoel Soares de Mello, Marcolino de tal, Paulino de tal e Antonio dos Santos em logar não sabido, os autos a minha conclusão nos quaes proferi a sentença do theor seguinte: Hei por provada a auzencia dos justificados em logar não sabido e assim mando que se passe carta de edito com o praso de 90 dias affixada no logar publico e do costume é publicada no jornal official deste estado, juntando-se oportunamente um numero do mesmo jornal a estes autos, pagas as custas ex-causa. Pedra, 20 de novembro de 1900. — Antonio da Silva Guimarães. Em virtude do que cito e chamo os consenhores e interessados d. Maria Celestina Cavalcante, Francisco de Araujo Souza, Tiburtino de Hollanda Cavalcante, Manoel Soares de Mello, Marcolino de tal, Paulino de tal e Antonio dos Santos e quaesquer outros desconhecidos que interesse tenham na propriedade a demarcar-se para comparecer a primeira audiencia deste juizo que seguir- se a expiração do praso de 90 dias a contar da presente data para louvar-se com os demais interessados em agrimensor e arbitradores que procedam a demarcação de que trata a petição neste transcripta e ao mesmo tempo abonarem-se reciprocamente as despezas que deverão ser feitas, tudo de accordo com a referida petição e sob as penas n´ella comminadas. As audiencias deste juizo são as quintas-feiras de todas as semanas e cazo seja feriado esse dia no immediatamente posterior. E para constar se passou o presente edital que será affixado no lugar do costume, além de publicado pela imprensa official deste estado.
Dado e passado neste municipio da Pedra aos 20 dias do mez de novembro de 1900. Eu, Francisco Jose de Siqueira escrivão, escrevi.— Antonio da Silva Guimarães.»
Jornal de Arcoverde. Coluna Histórias da Região - janeiro/fevereiro 2013
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